Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. art. 158, § 1º e § 3º, (vítima Lucas), art. 157, § 2º, II, (vítima Laís), todos do CP e art. 244-b, § 2º, do ECA, todos n/f do CP, art. 69. Recurso da defesa pleiteando a absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de roubo e corrupção de menores. Subsidiariamente, o reconhecimento do crime continuado entre os crimes de extorsão e roubo. Apelo ministerial pugnando pelo aumento da pena-base em relação ao crime de extorsão, em virtude das consequências do crime. As provas são robustas a respeito do delito de roubo, evidenciando que o acusado agiu garantindo a empreitada criminosa, dando cobertura para o cometimento do crime. Registra-se que o adolescente apreendido junto com o apelante e o corréu, ao ser ouvido em oitiva informal nos autos da Representação Socioeducativa, confirmou a participação do acusado na prática delitiva. A configuração do crime do art. 244- B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Condutas que ofendem bens jurídicos distintos, sendo independentes. Todavia, há que se reconhecer o delito continuado entre roubo e extorsão. Delitos cometidos no mesmo contexto temporal. Este Colegiado, quando do julgamento da apelação do corréu Lucas, manteve a pena-base em relação ao crime de extorsão no seu valor mínimo e, assim, por questão de isonomia, no caso dos autos, também deve ser mantida no mínimo legal. O valor a título de reparação de dano é reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima, nos mesmos moldes fixados para o corréu Lucas Davi Longuinho Silva. Recurso defensivo parcialmente provido e apelo ministerial desprovido.
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