Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Seguro. Venda casada. Recurso da autora. Sentença ultra petita. Anulação parcial. Compensação. Determinação. Recurso parcialmente provido e anulada parcialmente a sentença na parte ultra petita, com determinação.
I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança do seguro. III. Razões de decidir 3. Seguro prestamista que configura venda casada, o que é prática ilícita e o montante deve ser restituído na forma simples, conforme pedido inicial. 4. Sentença ultra petita que deve ser anulada na parte correspondente, pois o pedido de devolução formulado na inicial foi na forma simples, não em dobro. 5. A restituição dos valores pagos é devida na forma simples, conforme entendimento consolidado ante o pedido expresso, determinada a compensação, nos termos do CCB, art. 368, entre os valores eventualmente devidos pelas partes, razão pela qual não pode ser realizado qualquer recálculo do saldo devedor, já que a admissão acarretaria enriquecimento ilícito à autora, pois representaria duplo benefício decorrente do mesmo fato, o que não se admite. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada na parte ultra petita e recurso parcialmente provido com determinação. Tese de julgamento: Seguro prestamista configura venda casada, o que é prática ilícita. O recálculo do saldo devedor acarreta enriquecimento ilícito à autora, pois representa duplo benefício decorrente do mesmo fato, o que não se admite. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Código Civil, art. 368; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12/12/2018; TJSP, Apelação 1097859-24.2022.8.26.0100; REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009; REsp 1571393 / SC REsp. 2015/0306066-0 Ministro Herman Benjamin, j. 23/02/2016; REsp 1321589, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 30/05/2016.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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