Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 720.3599.0527.1206

1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo réu. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Ausência de questionamento sobre a culpa do réu pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão do veículo conduzido pelo réu com outros veículos, dentre os quais figurava o veículo de propriedade do município do autor. Controvérsia sobre a extensão do prejuízo que o município autor suportou em razão do acidente discussão, bem como sobre os critérios de atualização da condenação fixada. Análise das matérias controvertidas. O fato de o orçamento que instrui a petição inicial ter sido elaborado cerca de dez meses após o acidente em discussão não constitui óbice para estimativa do prejuízo que o município autor suportou em decorrência do referido infortúnio, mormente se for levada em consideração a informação de que o veículo do município do autor permaneceu guardado em garagem pertencente ao referido ente federativo, de modo a preservar o estado em que o aludido veículo se encontrava logo após a ocorrência do evento danoso, não havendo provas aptas a demonstrar posterior deterioração do referido bem. Petição inicial que foi instruída com dois orçamentos que concluíram que o acidente em discussão resultou na perda total do veículo do município autor, conclusão que é corroborada pelas fotografias que revelam que o aludido veículo sofreu capotamento em razão do impacto da colisão. Sopesando a coerência entre os orçamentos que instruem a peça exordial, as fotografias que retratam o estado do veículo do município autor logo após a colisão, bem como a ausência de provas hábeis a infirmar a extensão do prejuízo alegada pelo ente federativo, impõe-se o reconhecimento de que o acidente em discussão realmente ocasionou a perda total do aludido veículo. Fixação de indenização no importe equivalente ao preço do veículo do município autor segundo a tabela Fipe na data acidente em discussão (dia 24.06.2021) era mesmo cabível, a fim de compensar o prejuízo que o referido ente federativo suportou em razão do referido evento. A responsabilidade solidária da seguradora denunciada pelo pagamento da indenização fixada em favor do município autor, foi devidamente restringida aos limites do contrato de seguro celebrado com o réu, na forma Súmula 537 do C. STJ, com a pertinente ressalva de que o valor da cobertura para danos materiais prevista no referido contrato de seguro já foi parcialmente utilizado para o pagamento de indenizações de outros veículos avariados pelo acidente em discussão, haja vista que, em consonância com o princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro (CCB, art. 757), os valores das coberturas previstas no contrato de seguro devem ser entendidos como limites da garantia de reparação dos danos decorrentes do sinistro, e não como limites da garantia de reparação dos danos suportados por cada indivíduo prejudicado pelo evento. Sentença recorrida corretamente consignou que das indenizações pagas em razão de outros veículos avariados pelo acidente em discussão devem ser descontados os créditos dos salvados recebidos pela seguradora denunciada, cujos valores serão aferidos em liquidação de sentença, a fim de verificar o valor remanescente da cobertura para danos materiais, bem como consignou que o pagamento da indenização pela seguradora denunciada fica condicionado à entrega do salvado do veículo do município autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente federativo. Critérios de atualização da condenação não foram estipulados adequadamente, pois, considerando que o caso concreto trata de responsabilidade civil extracontratual e que a indenização foi fixada no importe equivalente ao preço do veículo do município autor segundo a tabela Fipe na data do acidente em discussão (dia 24.06.2021), a correção monetária e os jutos moratórios devem incidir a partir da referida data, consoante inteligência das Súmulas 43 e 54 do C. STJ, e não como estipulou o juiz a quo. Correção monetária e juros moratórios têm natureza de consectários legais (CPC, art. 322, § 1º), tratando-se, portanto, de matérias cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, o que fica observado. Reforma da r. sentença para consignar que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre a condenação fixada em favor do município autor a partir da data do acidente discussão (dia 24.06.2021), conforme as Súmulas 43 e 54 do C. STJ. Parcial reforma da r. sentença não implicou decaimento considerável da parte autora, razão pela qual a distribuição dos ônus sucumbenciais fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação parcialmente provida, com observação... ()

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