Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Condenação pelos crimes de tráfico, condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, e apologia a fato criminoso, em concurso material. Recurso que persegue a revisão da dosimetria, o recrudescimento do regime e a decretação do perdimento da motocicleta apreendida. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Instrução revelando que o Acusado, no dia 03.02.24, conduzia motocicleta em alta velocidade, realizando manobras de ultrapassagem perigosas e desobedecendo a sinalização semafórica, sem permissão ou habilitação, ocasião em que gritava «É TCP porra, fazendo apologia à facção criminosa. Réu que, na mesma data, produziu e divulgou pela internet vídeo no qual conduzia a mesma motocicleta e afirmava «É o Terceiro, a tropa está na pista". Policiais Militares que, no dia seguinte, abordaram o Acusado na fila de entrada para o evento denominado «Bloco da Tribo, que estava sendo realizado no Parque de Exposição, ocasião em que foram apreendidos, em seu poder, uma unidade de maconha (4,1g), três frascos de «loló, 23 unidades de cristal branco popularmente conhecimento como «MD e 40 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 1.567,00 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais). Juízos de condenação e tipicidade não impugnados. Dosimetria que não viabiliza o aumento da pena-base do injusto de tráfico, na forma pleiteada pelo recurso. Pena-base do tráfico que já foi majorada em 1/5 pela instância de base, considerando não só a quantidade, qualidade e variedade do entorpecente apreendido, à luz do art. 42 da Lei n 11343/06, mas igualmente a conduta social do Acusado (CP, art. 59), o qual expunha sua ligação com o tráfico em redes sociais, revelando um comportamento social desvirtuado. Hipótese dos autos na qual não houve o reconhecimento do privilégio, ainda na fase da tipificação, pelo que não se mostra possível aumentar o juízo de censura sobre a incidência da Lei 11.343/2006, art. 42, sob pena de bis in idem (STF), remanescendo, de toda sorte, a negativação sob a rubrica da conduta social (CP, art. 59). Etapa derradeira na qual deve ser acolhido o pleito ministerial quanto à pretendida majoração da fração pela majorante do art. 40, III, da LD. Acusado que portava entorpecentes variados (incluindo drogas sintéticas) para disseminação em evento de grande porte, com intensa aglomeração e circulação de pessoas, circunstância concreta que extrapola os limites da respectiva causa de aumento. Acréscimo que se faz segundo a fração intermediária de 1/3, à míngua de elementos concretos que demandem uma resposta penal ainda mais qualificada. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena e negativação do CP, art. 59 que recomendam, para o crime sancionado com reclusão (pena superior a quatro anos e inferior a oito), a fixação do regime prisional fechado, tal como requerido pelo MP, mantendo-se, para o injusto apenado com detenção (inferior a quatro anos), a modalidade semiaberta (CP, art. 33, caput). Pleito de perdimento da motocicleta apreendida que não merece acolhida. Veículo pertencente a pessoa sem qualquer relação com os fatos apurados, a qual, por intermédio de seu Advogado, requereu a restituição no bojo do processo, comprovando a propriedade. Restituição corretamente deferida na sentença, dada a não comprovação de que o automóvel foi adquirido com o dinheiro angariado com a prática delitiva ou que era utilizado habitualmente para tal fim. Advertência do STJ sublinhando que, «não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (...) configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, 09 (nove) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
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