Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 722.0723.8554.1846

1 - TST AGRAVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento . A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. No caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, registrando que: « de acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia sua aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda a documentação relativa aos contratos"; «ao alegar que realizou a devida fiscalização do contrato, atrai para si o ônus da prova de suas alegações «. Por outro lado, valorando as provas produzidas, concluiu que não houve a fiscalização efetiva: « Saliento que a documentação colacionada (...) não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. (...) Veja-se que, conquanto a dispensa tenha ocorrido em 13/12/2018, as verbas rescisórias foram adimplidas somente em 16/04/2019, não se constatando, pois, uma atuação efetiva e tempestiva do Município na regularização dos direitos dos empregados da primeira ré. (...) Acresço que o ente público não trouxe a totalidade dos documentos funcionais do autor, o que revela a ausência de um acompanhamento efetivo dos contratos de trabalho mantidos pela primeira demandada «. Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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