Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM REDE PÚBLICA DE ESGOTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, sendo-lhe permitido formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos - CPC/2015, art. 479. Prevalece o princípio do livre convencimento motivado insculpido no CPC/2015, art. 371, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), segundo o qual o Julgador tem ampla liberdade para dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, desde que motive sua decisão. Na hipótese, a Corte de origem, por maioria, não acolheu o laudo pericial, reconhecendo que, embora o perito tenha considerado que o Reclamante não trabalhou exposto a agente insalubre enquadrado em grau máximo, restou comprovado o contato do Reclamante, de forma habitual, com sistema de rede de esgoto. Assentou que: «Por outro lado, o reclamante produziu prova robusta, consubstanciada na oitiva da preposta da reclamada e de uma testemunha por ele arrolada, apresentando um contexto fático diverso do exposto no laudo pericial. Com efeito, embora o perito tenha informado que o reclamante realizou testes em tubulações de esgoto apenas uma vez na semana anterior à diligência pericial, a preposta da empresa reconheceu a possibilidade do contato reiterado com o esgoto. Além disso, a testemunha Sr. Wilson, apresentou um relato firme, em que detalhou as atividades minuciosamente e apontou para o contato direto e indireto com a rede de esgoto, mesmo quando eram executadas ordens de serviço relacionada à rede de água. Portanto, não se tratava de contato esporádico ou eventual, mas algo rotineiro no exercício laboral do reclamante. Assim, em razão do contato com agentes biológicos (esgoto), tal como descrito no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.3.214, de 08/06/1978, do MTE, a insalubridade é classificada em grau máximo, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa, o que tornam írritas as alegações da reclamada quanto ao fornecimento de EPIs". Assim, não obstante a conclusão do laudo pericial, o TRT entendeu que há nos autos elementos que atestam a exposição do Reclamante, de forma habitual, a agentes biológicos durante a execução de suas atividades laborais, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Desse modo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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