Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 723.2458.5736.9456

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE

Cinge-se a controvérsia à análise da alteração da política salarial da reclamada que acarretou ao autor «uma perda econômica de aproximadamente R$ 7.000,00 mensais, destacando, ainda, que a reclamada descontava os valores das matrículas que não eram efetivadas ( chargeback )". Consta da decisão regional que «a recorrente admite a prática de chargeback, referindo, contudo, que os descontos seriam relativos a matrículas que não seriam consideradas como efetivamente concretizadas, razão pela qual não haveria ilicitude no seu proceder. Entende-se, contudo, que tal prática adotada pela recorrente ensejou prejuízo indevido ao reclamante no tocante às comissões. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, o cancelamento de vendas/devolução de mercadorias, o inadimplemento dos clientes, após concluída a venda pelo empregado, e a falta de mercadorias, não causada por dolo ou culpa do empregado, inserem-se no risco do negócio e, como tal, deve ser suportado pelo empregador, a teor do disposto no CLT, art. 2º. É inadmissível a transferência desse risco ao empregado". Prevê o CLT, art. 466 que «O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem . Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Precedentes. Agravo desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. «SUPERVISOR COMERCIAL E «COORDENADOR COMERCIAL". NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. MERA FIDÚCIA INERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PODER PARA APLICAR SANÇÕES DISCIPLINARES, ADMITIR OU DESPEDIR EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Consta da decisão regional que «as rés não se desincumbiram a contento do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para o enquadramento do recorrente na exceção do art. 62, II, da CLT, bem como que «restou evidenciado que o reclamante não detinha fidúcia maior do que aquela ínsita ao contrato de trabalho em relação às funções que desempenhava ou que estivesse investido, na prática, em efetivo cargo de gestão, o que faz presumir a sujeição ordinária do trabalhador ao empregador, não detendo de autonomia e liberdade no trabalho a caracterizar a fidúcia especial do cargo de confiança". Assim, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()

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