Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDUZ ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
Não tem razão a impetrante. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121 §2º, II e IV do CP, pelo suposto cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), pois no dia 11 de fevereiro de 2024, por volta das 00 horas e 30 minutos, na Rua Visconde de Itaúna, em frente ao número 2077, Bairro Gradin, São Gonçalo, o ora paciente, de forma livre e consciente e com inequívoca vontade de matar, efetuou golpes com arma branca (faca) contra a vítima MAURO JORGE MONTEIRO CANELAS PINTO, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente da sua morte, conforme laudo de exame do local. Pois bem, o Juízo dito coator, ao decidir por indeferir a revogação da prisão preventiva, consignou que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão já proferida e que determinou a prisão preventiva do paciente, sob o entendimento de que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Além disso, o Juízo a quo registrou ser necessária a manutenção da prisão, pois o réu se entregou no dia 27/02/2024, quando já era considerado foragido, eis que a prisão fora decretada no dia 19/02/2024. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia. Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. É notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública., (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.) De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque o ora paciente foi considerado foragido até a data em que se apresentou às autoridades policiais, o que configura a sua escusa em atender ao chamado judicial, o que dificulta o andamento do processo e justifica a custódia provisória. Com efeito, na lição do saudoso Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1996. p. 382), «a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória". No mesmo sentido, destaca-se da jurisprudência da Suprema Corte o entendimento segundo o qual «o fundamento da fuga do paciente do distrito da culpa tem a força de preencher a finalidade do CPP, art. 312, no ponto em que autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e «conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva". Pois bem, o processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária de júri. Assim, há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja por poder vir a coagir testemunhas que ainda poderão ser ouvidas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto ao mais, como destacado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, a ordem pública abrange, também, a necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote