Jurisprudência Selecionada
1 - TST
IGM/hs/vb RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXA O INTERVALO INTRAJORNADA EM PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 2 (DUAS) HORAS - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Nesse sentido, no período contratual anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que se lhe aplica o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplica-se a períodos posteriores, como no caso dos autos, em que o contrato de trabalho do Reclamante perdurou de 12/02/19 a 07/05/20, integralmente na vigência da Lei 13.467/17, conforme pontuado pelo Regional. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à fixação do intervalo intrajornada em período superior ao limite legal de 2 (duas) horas, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Assim, o Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que fixou o intervalo intrajornada em período superior ao limite legal de 2 (duas) horas, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, de modo que não se vislumbra, à luz dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, a transcendência do apelo, valendo registrar que o valor atribuído à causa (R$ 69.939,38) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Recurso de revista não conhecido .... ()
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