Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 724.0250.8899.7082

1 - TST I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVIMENTO.

Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de a parte não ter comprovado o registro da apólice na SUSEP . Ocorre que a recorrente comprovou o registro da apólice na SUSEP no ato de interposição do apelo. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o comando inserto no CLT, art. 57, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus arts. 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado apenas para efeito de pagamento do salário. O legislador cuidou, ainda, no CLT, art. 298, de dispor sobre o intervalo destinado a esses trabalhadores, ao prever que, «em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, entende que a previsão contida no CLT, art. 298 não impede a aplicação do CLT, art. 71, caso ultrapassada a jornada de seis horas diárias. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional, soberana no exame do quadro fático probatório da lide, decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, consignou que a jornada de trabalho do reclamante era de oito horas diárias, bem como que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos contendo pré-assinalação de intervalos de apenas 15 minutos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assentou, ainda, que não há impedimento de aplicação do CLT, art. 71 aos empregados de minas de subsolo, visto que a imposição do CLT, art. 298 se refere ao labor de seis horas diárias dos referidos empregados, não sendo o caso dos autos. Incidência da Súmula 126. A decisão regional, como visto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice daSúmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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