Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - O TRT determinou a aplicação de prescrição parcial à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: «No presente caso, é inaplicável a primeira parte da Súmula 294/TST, visto não se tratar de ato único do empregador e sim de lesão que se renova mês a mês. O inadimplemento de diferenças salariais pela supressão da verba anuênios, na hipótese de serem efetivamente devidas, caracteriza-se como lesão continuada no tempo. Mesmo que o ato que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado tenha ocorrido antes de cinco anos do ajuizamento da ação, o fato é que se renovou a cada inadimplemento mensal. E esta questão é conhecida deste Tribunal e ensejou, inclusive, a edição da Súmula 90, de observância obrigatória, verbis: Súmula 90 - BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial". 4 - O acórdão do Regional está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento dos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho, sendo posteriormente incorporada e suprimida por negociação coletiva, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas o efetivo descumprimento de cláusula contratual. 5 - Nesse passo, conforme bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria de fato não pode ser revisada e, em relação à matéria de direito, o acórdão TRT está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, e; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria «DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS". 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - o conjunto fático probatório, o TRT registrou que o reclamado «não comprova que a parcela teve origem em norma coletiva, tampouco a forma como ocorreram as alterações . Consignou, ainda, o entendimento sumulado na Corte Regional de que «os empregados admitidos até 31-8-1983, os anuênios possuem origem em norma regulamentar, de modo que sua supressão caracteriza alteração lesiva do contrato (Súmula 126/TRT9). 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamado fundada na alegação de que a parcela teria sido instituída «acordo coletivo de trabalho e não de norma regulamentar da empresa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST, conforme registrado na decisão monocrática agravada. 5 - Uma vez que manifestamente inadmissível o agravo, tendo em vista que visa impugnar decisão fundamentada em matéria pacificada no âmbito do TST e no óbice da Súmula 126/TST, cabível a imposição de multa a que alude o § 4º do CPC/2015, art. 1.021. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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