Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo autor. Ausência de questionamento sobre a reponsabilidade dos réus pela ocorrência do acidente objeto da lida, tampouco sobre a obrigação de os referidos litigantes pagarem ao autor indenização no importe de R$ 15.551,00, para compensação do prejuízo decorrente das avarias que o acidente em discussão causou ao seu veículo. Controvérsia sobre a extensão dos danos suportados pelo autor, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Análise das matérias controvertidas. O pedido de ressarcimento das despesas suportadas com transporte público desde o acidente até o conserto do veículo do autor não merece acolhimento, pois o pretendido ressarcimento tem natureza de indenização por danos materiais, cuja fixação depende da demonstração inequívoca de sua ocorrência e de seu valor, o que não correu no caso em tela, haja vista que a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar o desembolso de valores a esse título e a simples alegação genérica de prejuízo não justifica a fixação da indenização. Rejeição do pedido de ressarcimento do valor desembolsado a título de honorários advocatícios contratuais, pois o ajuste obriga somente os contratantes, conforme o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Ausência de informação de que o acidente em discussão tenha ocasionado sofrimento físico ou abalo psicológico ao autor, de sorte que o infortúnio deve ser considerado mero dissabor do cotidiano, o que não justifica fixação de indenização por danos morais. Os atos processuais praticados pela patrona do autor não se mostram complexos, mormente se for levada em consideração a ocorrência de revelia e de julgamento antecipado da lide, de sorte que não se verifica justificativa para elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico obtido que o autor obteve com a propositura desta ação não pode ser reputado irrisório (R$ 15.551,00), o que afasta a pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, consoante inteligência dos §§ 8º e 8º-A do CPC, art. 85. Incidência da correção monetária a partir da data da elaboração do orçamento que serviu de parâmetro para fixação da indenização, qual seja, o dia 05.01.2022, mostra-se correta, pois permite a recomposição do valor indenizatório, neutralizando os efeitos da inflação. Termo inicial dos juros de mora não deve corresponder à data citação, como estipulou o juiz a quo, mas sim a partir da data do acidente (20.12.2021), pois, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a sua incidência se dá desde a ocorrência do evento danoso, consoante inteligência da Súmula 54 do C. STJ. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida... ()
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