Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Tráfico. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Preliminares rechaçadas. Nulidade da apreensão realizada após busca pessoal - Não acolhida - Possibilidade da ação dos agentes públicos, sobre os quais incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime, tendo flagrado o réu em conduta clara e suspeita, o qual se encontrava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, ao perceber a presença da viatura, escondeu objetos que trazia consigo no vão entre um muro e o telhado. É certo que a omissão dos agentes poderia levar à eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. Desnecessidade de critérios rígidos para realização de busca pessoal. A dinâmica dos fatos não deixou dúvidas de que o apelante foi abordado e preso em situação de flagrante na via pública e dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante a fundada suspeita de que estava na posse de objetos ilícitos circunstância que dispensa a necessidade de mandado conforme previsão expressa do CPP, art. 244 e que se confirmou com a apreensão dos psicotrópicos - Nulidade da abordagem e prisão realizadas por guarda municipal - Não acolhida - Possibilidade da ação dos guardas municipais - Inteligência do CPP, art. 301 e Lei 13.022/14, art. 5º. A Lei 13.022/2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentou e ampliou as funções desses agentes públicos e, em seu artigo quinto, expressamente determina que os guardas civis estão autorizados a colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas, que contribuam com a paz social e em casos de flagrante, foram incumbidos de encaminhar ao delegado de polícia o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, não há falar em qualquer ilegalidade na prisão efetuada por eles. Dessa forma, tal determinação veio a ratificar entendimento já adotado na jurisprudência, no sentido de que não sendo esta prisão atividade privativa dos policiais civis ou militares, é regular a atuação dos guardas. O delito em análise, é de natureza permanente e prescinde de qualquer formalidade, sendo lícito a qualquer do povo e aos agentes públicos, a qualquer hora do dia ou da noite, fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo, apreendendo as substâncias ilícitas encontradas - MÉRITO - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos guardas civis municipais harmônicos e coerentes. Não há indícios de que tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado, juntando tamanha quantidade de droga apenas para incriminá-lo. A confissão, em sede judicial, restou corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Mantida a condenação - Desclassificação para a infração prevista na Lei 11.343/06, art. 28 - Indevido - Prova da finalidade de entrega a terceiros, advinda da localização das diversas porções de drogas e da forma como estavam acondicionadas, bem como do depoimento dos guardas civis e da confissão do próprio acusado - Penas - Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º - Indevido - O réu é reincidente, estando vedado, portanto, a redução da pena. Não há que se falar em violação ao princípio do «ne bis in idem, uma vez que para a aplicação da causa de diminuição de pena o réu não pode ser reincidente, ou seja, se trata de um requisito legal - Não é automática a aplicação do instituto da detração - Pena e regime inalterados - Recurso defensivo desprovido
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