Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil . FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. O Regional consignou que «[p]ostula a reforma, sob o argumento de que, embora a reparação deve ser de forma integral, essa integralidade é limitada a extensão do dano, que, no caso, o laudo pericial consigna que foi de 50% o percentual de participação do nexo de concausa no desenvolvimento da patologia da autora. Sem razão, porque a fixação do percentual de participação no desencadeamento da patologia aludido pelo laudo pericial não impõe que a indenização dos danos emergentes seja reduzido na forma pretendida pelo recurso . A reclamada defende a redução do quantum estabelecido para arcar com apenas 50% dos custos dos procedimentos médicos. Aponta violação dos arts. 402, 944, 945, 949 e 950 do Código Civil e 21, I, da Lei 8.213/91. O dever de indenizar deve ser proporcional ao grau de culpa da reclamada. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa, com os parâmetros do CCB, art. 950, deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. Considerando que as atividades desempenhadas na reclamada atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, a indenização pelos danos emergentes deve ser deferida à razão de 50%. Recurso de revista conhecido e provido. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a Corte a quo, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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