Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.7034.4754.5690

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO. AERONAVE. SÚMULA 448/TST, II. ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que a Corte de origem, amparando-se no acervo fático probatório produzido, notadamente no laudo pericial, concluiu que a Reclamante, ao realizar a conservação e limpeza de aeronaves, bem como a higienização e a coleta do lixo dos banheiros, trabalhou em condições insalubres, em grau máximo. Constou do acórdão regional que a empregada laborava sem a utilização de EPI’s para elidir os agentes insalubres, exceto no mês de dezembro, em que comprovado o fornecimento de luvas apropriadas para proteção contra agentes biológicos. O entendimento consolidado nesta Corte Uniformizadora, conforme diretriz do item II da Súmula 448/TST, orienta-se no sentido de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Julgados. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando tais atividades enquadradas na aludida Portaria Ministerial, sendo certo que, na hipótese em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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