Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.7730.4269.0114

1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO.

(i) Ação de cobrança. Despesas médico-hospitalares. Denunciação da lide à operadora de plano de saúde. (ii) Sentença decretando a procedência das demandas principal e secundária. Insurgência da litisdenunciada. (iii) Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. O Banco Bradesco S/A e a empresa Bradesco Seguros S/A integrarem um mesmo grupo econômico, não sendo difícil compreender, aos olhos do público consumidor e à luz da teoria da aparência, que se tratem, ao final, de uma única entidade: Bradesco. Denunciada-apelante que, citada, participou da lide normalmente, manifestando-se nos autos sem jamais alegar sua propalada ilegitimidade para figurar na causa, com exteriorização de postura processual compatível com a de quem se considera parte efetivamente legítima para participar do processo e debater as questões fático jurídicas nele tratadas, exercitando de maneira ampla as garantias do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência dos C. Tribunais Superiores que repudia aquilo que se convencionou chamar de «nulidade de algibeira ou «nulidade de bolso, «que ocorre justamente quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil (AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 11/06/2019, DJe 14/06/2019). (iv) Efeitos da revelia incidentes à espécie. Não se descura que a revelia, em si só considerada, não conduza ao automático decreto de procedência das pretensões autoriais. No caso dos autos, porém, invertido o ônus da prova em razão da natureza consumerista havida entre denunciantes e denunciada, a revelia fez com que a denunciada-apelante deixasse de comprovar que o hospital mantido pela autora não figurava, ao tempo dos fatos (setembro de 2010), em sua lista de estabelecimentos referenciados; ou de que, também ao tempo dos fatos, os procedimentos, insumos e materiais utilizados no tratamento do segurado não estavam contemplados nos limites de cobertura da apólice contratada. Falta de contestação e de consequente impugnação aos termos da denunciação, aliada à inversão do ônus da prova incidente à espécie, que, portanto, fez com que se tomassem por verdadeiros os fatos alegados pelas denunciantes, em simples consequência da revelia da denunciada. (v) Prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, «b, do Código Civil) não verificada. Prazo prescricional que somente passou a fluir quando as filhas e herdeiras do segurado se habilitaram nos autos como sucessoras processuais do falecido pai, momento em que tiveram conhecimento da negativa de cobertura securitária. Contestação com pedido de denunciação da lide à apelante ofertada antes do decurso de um ano. (vi) No mérito, irresignação impróspera. (vi.1) Vedação à denunciação da lide contida no CDC, art. 88 que não se aplica à espécie, mas apenas à casuística descrita no art. 13, parágrafo único, do citado Diploma Legal, de que não trata o caso em apreço. (vi.2) O fato de os réus-denunciantes terem subscrito, na data de ingresso ao hospital, «Termo de Compromisso de Pagamento, em nada desabona a seguradora do dever de cobrir as despesas incorridas no curso de tratamento, notadamente quando comprovada, de um lado, a condição de segurado e, de outro, não comprovada, pela seguradora, a recusa formal ao custeio do tratamento por ausência de cobertura prevista na apólice. (vi.3) Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos devem ser calculados desde o vencimento da obrigação, na forma do CCB, art. 397. Sem prova formal da recusa de cobertura do tratamento, deveria a apelante ter providenciado o custeio das despesas incorridas pelo segurado ao tempo do vencimento, de modo que, não o tendo feito, encontra-se em mora desde então. (vi.4) Afastamento dos ônus da sucumbência. Descabimento. A apelante deu azo à cobrança ao deixar de cobrir, sem justificativa ou recusa formal, as despesas havidas com o tratamento de segurado. A recusa em satisfazer espontaneamente aquilo que por contrato tinha o dever de cumprir acabou por motivar, também, a propositura da lide secundária - a cujos termos, é bom frisar, a apelante gravemente resistiu. Deve, pois, suportar os ônus da derrota amargada nas lides principal e secundária. (vii) Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido... ()

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