Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 729.8180.1639.2795

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que o segundo reclamado, ao interpor recurso ordinário, deixou de realizar o respectivo preparo e requereu o benefício da justiça gratuita. Diante disso, ressaltou que foi determinada a intimação da parte recorrente, para que demonstrasse, por documentos, a condição de insuficiência econômica. Entendeu, contudo, que a documentação apresentada pelo segundo reclamado não foi apta a comprovar a insuficiência de recursos para a realização do preparo, razão pela qual indeferiu a concessão da gratuidade de justiça e intimou, novamente, o consórcio recorrente, para que, no prazo de cinco dias, comprovasse a efetivação do preparo recursal, determinação esta que não restou atendida, culminando no não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula 126. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado pelo segundo reclamado . A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.

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