Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. APOSENTADO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar inexigível a obrigação objurgada, estampada no extrato encartado na p. 19 (COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE, no valor de R$ 29,70), e condenar a seguradora ré e o banco réu, solidariamente, a restituírem à autora os valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros a contar da citação, para os descontos promovidos antes desse março e, a partir de cada desconto para os posteriores, na forma e de acordo com os índices especificados na fundamentação. Afastou o pedido de repetição em dobro, bem como a indenização por danos morais. Inconformismo da parte autora. Como conseqüência da conclusão no sentido de serem indevidas as cobranças, com a devida vênia ao entendimento do Juízo «a quo, de rigor a condenação das rés à restituição, em dobro, das verbas debitadas. Trata-se da hipótese prevista no CDC, art. 42. Desconto indevido em conta corrente de viúva pensionista é algo inaceitável, pois gera uma aflição e angustia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto acarreta um enorme prejuízo. Danos morais devidos. Essa indenização moral, diante do poder econômico da parte ré (UNIMED SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A), comporta indenização no montante de R$20.000,00, sendo R$10.000,00, devido por cada uma das rés, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada, em parte. Recurso provido... ()
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