Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 734.8841.5174.1819

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO ESTADUAL, PARA RECOLHIMENTO DA PENA DE MULTA EM BENEFÍCIO DO FUNDO ESPECIAL PENITENCIÁRIO (FUESP). INCONFORMISMO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. 1)

Conforme se extrai da consulta ao SEEU, do CNJ, o agravado possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP ( 0081147-84.2016.8.19.0001), em razão de um processo criminal a que respondeu pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, cuja sanção totalizou 08 anos de reclusão. 2) Juízo da VEP que extinguiu a punibilidade do apenado apenas com relação a pena privativa de liberdade, após o que, indeferiu o pleito ministerial de expedição da GRE ¿ Guia de Recolhimento Estadual, para recolhimento da pena de multa em benefício do Fundo Especial Penitenciário (FUESP), ao fundamento de ser atribuição do parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3) Muito embora seja compreendida como uma dívida de valor, cumpre observar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Ademais, a Suprema Corte delega ao Ministério Público a legitimação principal para promover a execução perante a Vara de Execuções Penais. 4) Com efeito, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao CP, art. 51, vindo a positivar entendimento anterior firmado pelo STF, em estabelecer que a pena de multa será executada perante a Vara de Execução Penal. 5) Nesta esteira, o STJ acompanhou o entendimento da Corte Suprema, e decidiu, ainda, pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena quando pendente o pagamento da multa criminal. 6) Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, gestor do SEEU, noticiou no dia 23/06/2020 a atualização do sistema devido às alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. 7) O procedimento administrativo SEI 2020-0649698, instaurado a partir do recebimento do Ofício 49/CAOCRIM/2020, oriundo da Central de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no dia 22/11/2022, a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) do TJRJ esclareceu que o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU) passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, além de anunciar que o acesso ao sistema já está disponibilizado à Vara de Execução Penal. Ademais, informa que também disponibilizou um manual para o cadastramento de processos de execução da pena de multa no sistema SEEU. 8) Com as recentes alterações no SEEU que o adequaram para a execução do valor da pena de multa, cuja execução deve ser iniciada em procedimento autônomo a ser ajuizado pelo Ministério Público, mediante cadastro no sistema para realizar o cálculo e a cobrança da pena de multa. 9) Assim, e em consonância com o disposto nos arts. 164 e seguintes da LEP c/c arts. 184, 185 e 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao juízo da execução fornecer todos os meios necessários a viabilizar o início da execução da pena de multa pelo Ministério Público. 10) Consequentemente, a competência para a expedição do referido documento recai sobre o Judiciário, a quem incumbe a realização do cálculo do valor devido. Recurso provido.... ()

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