Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Diante de possível violação da CF/88, art. 93, IX, merece processamento o recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O pedido de reforma da reclamada consiste precisamente no argumento de que o reclamante trabalhava em unidade Cacique Embalagem até 2013, a qual foi fechada/ teve atividades encerradas, e na unidade Cacique Solúvel a partir de 2014. Diante do quadro alegado, insiste na necessidade de que o TRT se pronuncie acerca da matéria de fato relativamente ao encerramento da unidade Cacique Embalagem e o a mudança de ambiente de trabalho na unidade Cacique Solúvel, onde não haveria o armazenamento dos inflamáveis que geraram o direto ao adicional. O Regional, por sua vez, ao apreciar os embargos de declaração, asseverou que o reclamante teve mudança de setores de trabalho e que o ambiente de periculosidade não teria sido alterado. 2 - Diante de tais alegações e registros, apesar de ser possível a ilação de que o TRT, ao indicar a mudança de setores, teria se referido a setores dentro da mesma unidade, o que se observa é que não houve pronunciamento objetivo e preciso acerca do fato alegado pela parte de que existiriam duas unidades de produção distintas, com ambientes de trabalho diversos. 3 - Trata-se de circunstância fática capaz de, em tese, alterar a conclusão acerca do direito à percepção do adicional, na medida em que a periculosidade foi reconhecida em razão da existência de trabalho em área de risco pelo armazenamento de inflamáveis. Se, como alegado, a unidade onde havia tais condições foi desativada e as atividades foram encerradas naquele local, de modo que o trabalho passou a ser prestado em outra unidade, situada em local diverso, a perícia realizada na primeira unidade não necessariamente poderia ser estendida à segunda. 4 - No aspecto, de se observar que, tratando-se de periculosidade em face do armazenamento de inflamáveis, as funções desempenhadas pelos trabalhadores assumem menor importância, pois o adicional seria devido pelo trabalho - independentemente da função - dentro da área de risco. 5 - A omissão do órgão judicante em se manifestar sobre questões de fato pertinentes à solução da lide caracteriza nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e violação da CF/88, art. 93, IX. 5 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas.... ()
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