Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV/TST. INAPLICABILIDADE. O TRT,
amparado no conjunto fático probatório produzido nos autos, constatou que o regime de escala 12x36 foi instituído por norma coletiva, porém havia a prestação de horas extras habituais pela Reclamante. Por essa razão, o TRT invalidou o regime 12x36 e condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras. Extrai-se do acórdão recorrido que, apesar da previsão em norma coletiva estipulando o regime de trabalho em turnos de 12 x 36, a sobrejornada com possíveis compensações e/ou pagamentos era habitual - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, fato que possui o condão de descaracterizar o regime de compensação, pois em dissonância com o previsto na própria norma coletiva invocada pela Reclamada. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Além do mais, a teor do item IV da Súmula 85/TST, « a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário «. Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado verbete de súmula, nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento como horas extras). Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal, e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na parte final do item IV da Súmula 85/TST, de modo a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável esse entendimento, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas, labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. No caso dos autos, o TRT, com amparo no conjunto fático probatório produzido nos autos, considerou descaracterizado o regime 12x36, previsto em norma coletiva, em razão da prestação de horas extras habituais pela Reclamante. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. Harmonizando-se, pois, o acórdão recorrido com a jurisprudência do TST, torna-se despicienda a análise das alegadas violações constitucionais, bem como afasta-se contrariedade à Súmula do TST, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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