Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 737.3381.3999.6752

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017) . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. Partindo dessas premissas, cumpre notar que a CF/88 e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da CF/88). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado antes da Lei 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que a parte reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos (iniciados antes e completados após a Lei 13.467/2017) . É relevante que a discussão está centrada na verificação de que o reclamado não demonstrou ter atendido as disposição de seu regulamento para o descomissionamento do reclamante, como expresso no seguinte trecho do acórdão do Regional: «não obstante o empregador seja livre para dispor dos cargos comissionados, a supressão de gratificação recebida por período igual ou equivalente a dez anos, consoante jurisprudência, não é admitida, salvo se houver justo motivo para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos. […] Assim, embora seja garantido ao empregador, no exercício do jus variandi, a livre exoneração dos cargos de confiança eventualmente exercidos, ex vi art. 468, parágrafo único, da CLT, as determinações/restrições de ordem interna da empresa não podem sobrepor-se ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, suplantando a proteção à estabilidade econômica dos empregados, que por mais de dez anos consecutivos exerceu função de confiança no âmbito do reclamado. […] Não tendo o banco comprovado, sequer por amostragem, que atendeu a todos os requisitos, o que resta corroborado face à confissão aludida no arremate do excerto supra". Assim, a causa não se mostra resolvida a partir de discussão acerca da possibilidade ou não de descomissionamento do reclamante da função que ocupava, mas de que o reclamado não comprovou ter atendido os requisitos para essa exoneração. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF