Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico majorado pelo emprego de arma. Recurso que persegue a absolvição do Réu por alegada ausência de provas, em face das supostas ilicitudes perpetradas (abordagem policial com invasão de domicílio e emprego de tortura), ou por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a concessão da gratuidade de justiça. Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Instrução revelando que Policiais Civis e Militares, em operação conjunta com o fim de localizar eventuais responsáveis pela morte de um policial, procederam em diligência em localidades diversas. Agentes que, informados previamente de que o Réu estaria em determinado endereço, dirigiram-se ao local, visualizaram o Apelante em um terreno aberto e resolveram abordá-lo, o qual portava um revólver na cintura (calibre .38, municiado), pelo que prosseguiram nas buscas no interior da casa, onde encontraram material entorpecente (62g de maconha) e balança de precisão. Réu que, silente na DP, negou em juízo os fatos que lhe foram imputados, aduzindo, em síntese, que os policiais invadiram seu «sítio e o agrediram com chutes na costela. Testemunho dos Policiais que, por sua vez, se acha eivado de lacuna relevante. Réu que, de acordo com o policial Darcy, foi visualizado em um local «aberto, portando uma arma, ou seja, não se encontrava no interior da casa e não restou esclarecida a distância entre esse espaço «aberto e a residência, não havendo qualquer referência sobre a existência de material espúrio dentro do imóvel. Espécie na qual também não ficou suficientemente esclarecido o motivo de os Policiais terem procedido até a citada casa, se o imóvel de fato pertencia ao Acusado (ele forneceu outro endereço nos autos, sem qualquer comprovação, mas a instrução não elucidou tal circunstância), e tampouco se o Réu teria franqueado a entrada. Ausência de narrativa sobre a eventual ocorrência de perseguição imediatamente anterior, que justificasse o ingresso na residência sem o competente mandado. Caso no qual também subsiste incongruência entre os Policiais se o PM Rodrigo participou da diligência na residência mencionada, já que ele próprio informou em juízo que atuou somente na abordagem ao corréu Alan (absolvido), em contradição ao declarado pelo seu colega de farda Darcy. Atuação acima descrita pela qual não é possível ter a certeza de que a dinâmica dos fatos se deu conforme narrado, partindo a suposta informação de fonte não identificada. Afinal, se havia forte suspeita relacionada ao Réu e ao endereço citado, nada impediria os agentes da lei de providenciarem o mandado de busca e apreensão a fim de adentrar no imóvel. Orientação do STJ no sentido de que, «mesmo sendo incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada". Equivale também dizer que «a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. Daí se acentuar que, «somente a informação de que o paciente tivera envolvimento anterior com tráfico de drogas não autoriza a autoridade policial a conduzi-lo até seu local de trabalho e sua residência, locais protegidos pela garantia constitucional do art. 5º, IX, da CF, para ali efetuar busca, sem prévia autorização judicial e sem seu consentimento, diante da inexistência de fundamento suficiente para levar à conclusão de que, naqueles locais, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não". Hipótese na qual, descartada a imputação de tráfico, e, por conseguinte, a majorante agregada, resta avaliar a possibilidade de aplicação do CPP, art. 383 (emendatio libelli) para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para o crime da Lei 10826/03, art. 14. Todavia, à luz da instrução produzida, também não se mostra viável a imputação remanescente. Embora a jurisprudência do STJ e STF seja firme no sentido de ser «prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato (STJ), também enaltece que deve «a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova (STJ). Situação que não ficou bem delineada nos autos, considerando que, injustificadamente, não houve a juntada do laudo pericial do revólver apreendido com o Réu, não havendo, por igual, notícia sobre a efetiva utilização do artefato bélico, de forma a comprovar a potencialidade ofensiva do artefato. Recurso a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante, com expedição de alvará de soltura.
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