Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Furto - Momento consumativo - Entendimento
O entendimento jurisprudencial que vem predominando tem como consumado o furto tão-só pelo mero estado transitório de detenção da res, não sendo exigida sua posse prolongada por parte do agente. Furto privilegiado - Acusado primário - Res furtiva de valor inferior ao salário mínimo - Reconhecimento Deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado se o autor da subtração é primário e se simultaneamente a res furtiva tem valor inferior ao salário mínimo legal. Cálculo da Pena - Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa - Imposição de privação de liberdade inferior a quatro anos - Circunstâncias judiciais negativas - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no, III, do art. 44, do CP Não basta, para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que haja o preenchimento das condições relacionadas nos dois primeiros, do CP, art. 44. Ainda que o réu seja primário, e lhe tenha sido imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, descaberá de igual modo a conversão se «os motivos e as circunstâncias não a indicarem como suficiente, nos termos do, III do mesmo dispositivo legal. Indenização civil - Fixação em sentença criminal de valor mínimo para reparação dos danos - Desnecessidade de requerimento expresso ou de produção de prova sob crivo do contraditório - Entendimento do art. 387, IV, do CPP Ao proferir sentença criminal condenatória, o Magistrado deve, consoante prevê o CPP, art. 387, IV, fixar um valor mínimo a ser pago pelo condenado à vitima, ou a seus familiares, a título de indenização, por danos que decorram do fato por ele cometido. Tratando-se de pedido implícito, que integra, por força de lei, o thema decidendum, não há que ser cogitada da necessidade de requerimento expresso nesse sentido por parte do titular da ação penal, ou pela vítima, quando não forem estes a mesma pessoa. Observe-se, ainda, que, na medida em que o legislador estabeleceu que o valor a ser fixado pelo Magistrado criminal corresponde a apenas um mínimo a ser indenizado à vítima, aludida reparação deverá ser efetuada sempre por equidade, uma vez referir-se a danos de natureza evidente, cuja existência e extensão, dada a circunstância de serem decorrência natural do fato criminoso, independem da produção da produção de provas sob o crivo do contraditório pelo interessado. Caberá, todavia, sua eventual complementação em ação própria a ser proposta na esfera civil, com direito à ampla defesa por parte do demandado, na qual será discutido não mais o an debeatur, mas tão somente o quantum debeatur, como decorrência dos efeitos civis da sentença penal condenatória(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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