Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA INFECTOLOGISTA LOTADA NO HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
Pretensão da autora de ver reconhecido o direito de aposentar-se na modalidade especial com integralidade e paridade de proventos, bem como a condenação das rés ao pagamento dos proventos desde a data do requerimento administrativo, além da concessão do abono de permanência. Causa de pedir fundada no preenchimento dos requisitos hábeis à concessão do benefício anteriormente às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Sentença de parcial procedência na origem para condenar as rés na implantação do benefício de aposentaria especial, negada a paridade e a a integralidade, calculando-se os proventos em conformidade com as regras de transição preconizadas pela Lei 10.887/2004, sem prejuízo do pagamento do abono de permanência desde o requerimento administrativo (23/10/2019). Recurso interposto exclusivamente pela autora. Descabimento. 1) Remessa necessária. Não conhecimento. Recurso oficial cabível apenas na hipótese de condenação das Fazendas estadual e suas autarquias, bem como do Município de São Paulo em valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, requisito ausente no caso em exame. Inteligência dos arts. 496, §3º, II CPC. Recurso não conhecido. 2) Mérito recursal. Matéria devolvida à Turma Julgadora circunscrita à concessão de proventos com integralidade e paridade. Impossibilidade. Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260 (Repercussão Geral, Tema 139): «Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º". No caso em exame, embora a autora tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, não preencheu todos os requisitos exigidos nas regras de transição da Emenda Constitucional 47/2005, visto que à época de sua aposentadoria não possuía 30 anos de tempo de contribuição. Autora que nasceu em 16/02/1967, ingressou no serviço público em 14/03/1994 e na data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e da LCE 1.354/2020 não tinha cumprido os requisitos dispostos nas regras constitucionais de transição. Sentença mantida, inclusive quanto à distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Majoração da verba honorária devida pela apelante (CPC, art. 85, § 11. Recurso oficial não conhecido e recurso da autora desprovido.... ()
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