Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Penal. Agravo em execução. Progressão de regime. Data-base. Conclusão: recurso provido para fixar a data do exame criminológico como marco para a progressão.
I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão que estabeleceu como data-base para a progressão de regime a data do preenchimento do requisito objetivo, em vez da data do exame criminológico realizado. O Ministério Público sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando que a aferição do requisito subjetivo é essencial e que a data do exame criminológico deve ser considerada para a nova progressão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a progressão de regime deve ser a data do exame criminológico ou a data do preenchimento do requisito objetivo.A questão em discussão é saber se a data do exame criminológico deve ser considerada como marco para a progressão. III. Razões de decidir A decisão agravada deve ser reformada, pois a progressão a regime menos gravoso requer o cumprimento do tempo estipulado na lei, que deve ser aferido com base no mérito do sentenciado.6. O enunciado do IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000 estabelece que a data-base para a progressão deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, considerando o último requisito a ser preenchido como marco inicial.A decisão deve observar o efeito vinculante do IRDR, que determina que a data do exame criminológico é o marco para a nova progressão, salvo outras razões que impeçam a progressão. IV. Dispositivo e tese Recurso provido.Tese de julgamento: «1. A data-base para a progressão de regime é a data do exame criminológico, quando este for o último requisito a ser preenchido. 2. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória. Determinação. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: LEP, art. 112(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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