Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. NORMA COLETIVA POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, inviável a análise de ofensa à legislação infraconstitucional (CPC, art. 505, I), ou mesmo de Orientação Jurisprudencial desta Corte (OJ 259 da SDI-1 do TST). Por outro lado, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, bem como contrariedade às Súmula 132/TST e Súmula 264/TST, também não viabiliza o processamento do recurso, na medida em que não há em tais permissivos previsão normativa acerca da discussão dos autos, relativa à previsão de base de cálculo específica para as horas extras e adicional noturno, por norma coletiva posterior ao trânsito em julgado da ação pretérita que determinou a integração do adicional de periculosidade às parcelas em epígrafe. Tratando-se, pois, de ação revisional pautada em mudança do estado de direito anterior, revela-se impertinente ao debate proposto os permissivos acima enumerados, já que a questão é tratada em norma infraconstitucional, notadamente o CPC, art. 505, I, que dispõe que: « Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença . Tal dispositivo foi, inclusive, invocado como razão de decidir pelo Regional, o que não pode ser revisto em sede de recurso de revista, pela limitação de cabimento recursal contida no CLT, art. 896, § 9º. Por fim, é de se registrar que a ausência de violação direta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, em hipótese análoga à presente, já foi objeto de decisão pela e. 5ª Turma, nos autos do Ag-AIRR-1001130-64.2021.5.02.0010 (Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024), o que reforça o entendimento segundo o qual não dá ensejo ao processamento da revista a alegação de ofensa a tal dispositivo constitucional quando o debate se encontra pautado pela previsão posterior de norma coletiva que altera o estado de direito da relação jurídica de trato continuado, como nos autos. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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