Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 739.7201.6255.6234

1 - TJSP Falsidade ideológica - Agente que comunica ao DETRAN endereço da residência de terceiro como se fosse o seu, apresentando o respectivo comprovante, com o intuito de renovar CNH - Informação que não altera fato juridicamente relevante, não prejudica terceiro, nem tampouco cria obrigação - Agente que poderia ter fornecido endereço de seu trabalho - Documento sujeito à verificação oficial - Atipicidade da conduta

O agente que fornece os dados e apresenta, ao DETRAN, comprovante de domicílio de terceiro como se fosse seu, com o intuito de renovar CNH, estará sujeito à infração administrativa apenada com multa (inteligência da Lei 9503/97, art. 242).Em tal hipótese, inexiste, contudo, prática de falsidade ideológica (CP, art. 299), uma vez que o respectivo tipo penal exige que a falsa declaração prestada pelo agente tenha fim especial de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, prejudicar terceiro ou criar obrigação. Não se fazendo qualquer dessas situações presente, inclusive por não ter a acusação apontado a relevância jurídica da informação inverídica prestada, não haverá subsunção da conduta ao tipo penal. O STJ entende, além disso, que a declaração de endereço falso não caracterizaria «documento para fins penais, na medida em que, sendo passível de verificação de sua fidelidade pelo órgão público competente, não é ela apta a produzir prova por si só.Cabe ainda ponderar não se confundirem os conceitos de residência e domicílio. Enquanto aquela - a residência - é o local onde a pessoa mora com o intuito de permanência, este - o domicílio - é o lugar prefixado em lei ou em contrato, onde poderá ser encontrada a pessoa natural ou jurídica, a fim de que possa arcar com as suas obrigações legais. Dos dois conceitos, aquele que efetivamente se reveste de relevância jurídica é apenas o de domicílio, que poderá ser, tanto o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, como onde a exerce suas atividades profissionais.Confirma-se ainda mais a irrelevância jurídica da conduta do agente, se for apurado que este poderia inclusive ter fornecido o seu próprio endereço profissional ao órgão, não o tendo feito aparentemente por mera ignorância

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