Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 740.1704.4654.5629

1 - TST 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CLT, ART. 896, § 1º-A, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No que se refere à « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional , o recurso encontrou obstáculo no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porque não fora transcrito, em suas razões, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no seu apelo, a viabilizar a constatação da omissão supostamente promovida, e nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido . II. Por outro lado, em relação ao «julgamento extra petita, articulado no recurso de revista juntamente com a negativa de prestação jurisdicional, além de o trecho do acórdão reproduzido nas razões recursais não revelar todos os fundamentos expostos pelo TRT, no aspecto, desatendendo o art. 896, §1º-A, I, da CLT, não se verificam as violação apontadas. Isso porque a Corte Regional registrou, no acórdão recorrido, que, « conforme o relatado na inicial a recorrente seria proprietária de diversos pomares, nos quais inclusive laborou o trabalhador, dentre eles o localizado na Estância Santa Rita, onde estaria localizada a ‘sede da empresa ’, concluindo que, « então, não se pode falar em julgamento ‘extra petita’ sob o argumento de que a autora não teria postulado o reconhecimento de grupo econômico de forma expressa, visto que segundo o art. 840, § 1º da CLT basta à inicial trabalhista ‘a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio’ e que, «além disso, o art. 322, § 2º do CPC afasta qualquer tipo de vício no particular. Inclusive, o TRT cuidou de asseverar que, «[...] embora a notificação inicial tenha sido direcionada à ora recorrente no endereço informado pela Estância Santa Rita de Cássia (f. 51 e 63), houve a apresentação de uma única contestação por parte de ambos (f. 75 e seguintes) e o preposto que compareceu à audiência em juízo foi o proprietário da ‘Fazenda Santa Rita’ (f. 275). III. No que tange à « ilegitimidade passiva ad causam, nem sequer foi reproduzido, no referido tópico constante da revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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