Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Execução Penal. Falta grave. Desobediência, movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Confecção de tatuagem na unidade prisional e utilização de corda artesanal para contato com outros pavilhões. Insurgência da defesa, pleiteando absolvição pela atipicidade de ambas as condutas, ou subsidiariamente, a desclassificação para faltas de menor gravidade. Não acolhimento. Condutas bem demonstradas, caracterizando descumprimento à norma prisional que proíbe a realização de tatuagens no interior da unidade, bem como desobediência a ordem de funcionário da unidade prisional e participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Fatos típicos. A confecção de tatuagem corretamente se enquadrada no art. 50, VI, c/c LEP, art. 39, V. Já a confecção de corda artesanal e tentativa de iniciar o movimento de subversão da ordem é previsto no art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei 7.210/84. Gravidade das condutas que não permite a desclassificação para faltas de natureza média. A realização de tatuagens no ambiente prisional expõe a população carcerária à propagação de doenças graves, colocando em risco a saúde do reeducando e dos demais presos. Ademais, as declarações dos agentes penitenciários confirmaram a confecção da corda, bem como a conduta do agravante, e possuem presunção de legitimidade e veracidade. Faltas graves bem aplicadas. Pleito pela redução da perda dos dias remidos para o mínimo legal de 01 dia. Inadmissível. Decisão mantida. Recurso improvido.
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