Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA ¿ CONDENAÇÃO ¿ MEDIDA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA EM 1º GRAU ¿ RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA - O ABRADAMENTO DA MSE IMPOSTA ¿ 1-
Conforme se depreende, ficou evidente pelo firme relato da vítima, que o representado praticou o ato infracional junto com outros elementos e, na divisão de tarefas, ficou responsável por abordar a vítima com arma em punho, determinando que o caminhão roubado seguisse para a comunidade e a sua carga subtraída. Ressalto que a vítima prestou vários depoimentos na delegacia e deu informações detalhadas de como ocorreu toda a empreitada, citando a atuação especifica de André. 2- Nessa mesma toada, não há como acolher o pleito defensivo de abrandamento da medida imposta ao menor, pois a imposição das medidas socioeducativas não deve restringir-se à mera subsunção das possíveis condutas ou situações correspondentes, sendo certo que o escopo maior do ECA é a da plena proteção e assistência ao menor, encontrando-se, assim, em total consonância com o texto constitucional, o qual em seu art. 227, caput, prevê que o tratamento dispensado aos menores deve ser revestido de absoluta prioridade, impondo como dever da família, da sociedade e do Estado, zelar pela integral proteção e respeito fundamental à pessoa humana. Desta forma, revela-se imperiosa a análise abrangente e criteriosa a respeito de todos os aspectos cognitivo-sociais que envolvem a situação de cada menor, devendo ser individualmente consideradas suas peculiaridades e o contexto familiar na qual se encontra inserido, não devendo ficar restrita - frise-se - a avaliação da imposição da medida socioeducativa à fria interpretação da Lei. O preceptivo do ECA, art. 112 expôs o elenco das medidas socioeducativas a serem impostas em contrapartida à comprovação das práticas infracionais, e, por sua vez, ¿o §1º do art. 112 e o ECA, art. 113 explicitaram os critérios a serem observados para a aplicação das medidas socioeducativas, que são: a capacidade para cumpri-las, as circunstâncias e consequências do fato, a gravidade da infração, bem como as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (...) Tais critérios são os parâmetros legais oferecidos pelo Estatuto ao Juízo Infanto-Juvenil, sendo imprescindíveis à correta avaliação da medida a ser aplicada a fim de atingir, a um só tempo, os objetivos da ressocialização e da prevenção da reincidência¿. (Maciel, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos, 3ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 782/783). Segundo entendimento pacificado em nosso Supremo Tribunal Federal, é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que devidamente fundamentada a decisão, não cabendo sua imposição tão somente em razão da gravidade, em abstrato, do ato infracional. Sobre o tema: STF, 2ª Turma ¿ HC 109395/MG ¿ Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na mesma esteira, os seguintes julgados do STF, in verbis: ¿(...) Deveras, em razão deste caráter extremo, a internação justifica-se nas hipóteses taxativamente elencadas na Lei 8.069/90, art. 122 (Precedentes: HC 88.748/SP, 1ª turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29.9.06 e HC 89.326/SP, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6.11.06), porquanto até mesmo a prisão de indivíduos penalmente imputáveis com respaldo na gravidade em abstrato do crime é inadmissível (Precedentes: HC 96.618/SP, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 24.6.10; HC 95.886/RJ, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.12.09; HC 92.299/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 19.9.08; HC 86.142/PA, 1ª Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia) (...)¿. (1ª Turma. HC 9447/SP, Relator Min. Luiz Fux, Julgamento em 12/04/2011). In casu, o que não faltam são motivos para determinar a internação de André, eis que possui em sua FAI mais 11 passagens pelo juízo da Infância, sendo 9 delas por ato infracional análogo ao crime de roubo, havendo ainda outras duas por atos análogos ao delito de tráfico e outra de receptação. Ademais, André demonstrou estar inserido de forma intrínseca na criminalidade local e ainda fazendo uso de armas de fogo, o que aumenta mais ainda o perigo do seu atuar. Note que André, apesar da pouca idade à época (apenas 16 anos), já demonstrou tamanho envolvimento com perigosos criminosos e em situações análogas a esta aqui tratada, não tendo comprovado sua participação escolar e tampouco em alguma atividade laborativa lícita. Assim, o adolescente em questão, como já dito anteriormente, poderia ter recebido a medida socioeducativa de internação, mas a juíza de piso aplicou a semiliberdade e o MP concordou, de modo que esta medida mais benéfica é a que deverá permanecer, não cabendo qualquer abrandamento por estar claro que, em liberdade, voltará a delinquir necessitado, portanto, de medida pedagógica que restrinja a sua liberdade mormente considerando tratar-se de pessoa em desenvolvimento. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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