Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 741.5961.3783.2779

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.

De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MORAL. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E NA ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e na entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada lesão aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88). Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), consignou que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, bem como que « a homologação da rescisão da reclamante ocorreu em 24/10/2016, portanto, 20 dias após a data de sua dispensa com aviso prévio indenizado (4/10/2016), pelo que é inequívoco o atraso na homologação «. Não estabeleceu qualquer premissa fática no sentido de que o mencionado atraso tenha afrontado direitos da personalidade da Autora. Concluiu que, efetuado o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, ainda que tenha havido atraso na homologação do TRCT e na entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro - desemprego, não se mostra devido o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, determinou o pagamento de indenização por danos morais, em razão da Reclamada não ter restabelecido o plano de saúde da Reclamante, no valor de R$ 5 .000,00 . Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 4. DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422, I E II, DO TST). O Tribunal Regional destacou que « os débitos de natureza trabalhista de empresas sob o regime de liquidação extrajudicial estão sujeitos a incidência de correção monetária de acordo com os termos do art. 46 das Disposições Transitórias da CF/88 «. Aplicou o entendimento consagrado na Súmula 304/TST, anotando o fato de a empresa encontrar-se submetida a regime de liquidação extrajudicial. A Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a dizer que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, não investindo contra o fundamento, primordial e autônomo, adotado pelo TRT, no sentido de que se trata de empresa sob o regime de liquidação extrajudicial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1010, II e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional está com conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão dos óbices do CLT, art. 896, § 1º-A, I e da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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