Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 743.6118.2641.3631

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença quanto à aplicação ao Reclamante - ocupante do cargo de Gerente-Geral de agência bancária - da exceção prevista no CLT, art. 62, II, destacando, ao julgar os embargos de declaração opostos, o caráter inovatório das alegações do Autor acerca do valor da gratificação de função percebida. É certo ainda que o Tribunal Regional ratificou a sentença quanto ao caráter indenizatório do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, anotando que as disposições normativas que instituíram os benefícios afastam sua natureza salarial, bem como que o Reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que, à época da sua admissão, era salarial a natureza desses auxílios. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. SÚMULAS 126 E 287/TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante, no exercício do cargo de gerente-geral, era a autoridade máxima da agência bancária, com amplos poderes de gestão. Ressaltou que o próprio Autor confirmou que, no exercício do cargo de gerente-geral, tinha como subordinados os gerentes, não registrava seu horário de trabalho, respondia pela produção e manutenção das agências, supervisionando as atividades executadas pelos subordinados, possuía « acesso a todos os conteúdos do banco e ao salário dos funcionários da área comercial, bem como ao dossiê dos clientes, contava com a senha das agências e das aprovações das operações, chamava o comitê de crédito, autorizava despesas de sua equipe comercial, poderia sugerir admissões e demissões, participava do processo seletivo do pessoal da sua equipe (...) . Concluiu que o Reclamante estava enquadrado na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. 2. Considerando as premissas consignadas, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 287/TST, que assim dispõe: « A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido . 3. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado, manteve a sentença em que reconhecido o caráter indenizatório do auxílio-refeição e do auxílio cesta-alimentação concedidos ao Reclamante, indeferindo a pretensão obreira de repercussão em outras parcelas. Assinalou que as disposições normativas que instituíram os benefícios afastaram sua natureza salarial, acrescentando que o Reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que, à época da sua admissão, era salarial a natureza desses auxílios. 2. Desse modo, embasada a decisão no contexto fático probatório dos autos, somente com o revolvimento dos elementos probatórios seria possível acolher a tese recursal acerca do caráter salarial das parcelas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF