Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. MUDANÇA DO TÍTULO PRISIONAL. MÍNIMO LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Eventual ilegalidade no acautelamento do paciente restou superada diante da decretação da prisão preventiva do paciente no dia 08 do mês em curso, havendo, assim, mudança do título prisional. PRISÃO PREVENTIVA - De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática do crime ínsito no art. 155, §4º, IV, do CP. E examinada a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 08 de outubro de 2024, está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) o decisum que segregou a liberdade do paciente está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (ii) foi furtado um aparelho móvel avaliado em R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); (iii) na Folha de Antecedentes Criminais do paciente há registro de outra anotação, pontuando-se que embora tenha o paciente sido absolvido, há recurso pendente de julgamento, sendo importante enfatizar que a despeito de ter ele alcançado a liberdade, por força da sentença prolatada nos autos do processo . 0930011-76.2023.8.19.0001, com expedição de alvará de soltura no dia 23/05/2024, voltou a se envolver em nova prática delitiva na data de 06/10/2024, ou seja, menos de 04 (quatro) meses depois, de forma a indicar a reiteração delitiva; (iv) em que pese o paciente ter recebido nota de culpa pela prática do delito de furto simples, foi ele denunciado na modalidade qualificada, sendo, assim, vedado o arbitramento de fiança (CPP, art. 322, caput); (v) presente o requisito previsto no CPP, art. 313, I, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa e (vi) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade, sendo incabível a valoração do princípio da homogeneidade em sede de writ, a autorizar a conclusão de que não está ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus, encontrando-se o processo de origem aguardando a citação do paciente. ... ()
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