Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 745.1578.3348.5102

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 202, VI, DO CCB E 7º, XXIX, DA CF/88. ATLETA DE FUTEBOL. DISTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. 1.

Ação desconstitutiva, calcada no CPC, art. 966, V, direcionada contra acórdão em que pronunciada a prescrição bienal da pretensão condenatória, ao fundamento de que o contrato de trabalho do reclamante, atleta de futebol, foi extinto em 18/6/2014, mediante distrato, e que a reclamação trabalhista somente foi proposta em 2/7/2016. 2. Do acordão rescindendo, depreende-se que a conclusão adotada pela Corte Regional baseou-se no exame da prova documental produzida nos autos da reclamação trabalhista matriz, especialmente no conteúdo do «Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Atleta de Futebol Profissional, tendo o julgador consignado que a partir da assinatura do distrato, ocorrida em 18/6/2014, cessaram a prestação de serviços e o pagamento de salários. Acrescentou, ainda, que o reclamante postulava na reclamação trabalhista matriz o pagamento de « parcelas distintas daquelas avençadas « no termo de distrato. É dizer: o reclamante ajuizou a ação trabalhista originária pretendendo o pagamento de outras verbas, não daquelas transacionadas no ajuste de rescisão antecipada do contrato de trabalho . Ora, para efeito do disposto no, V do CPC, art. 966, a violação da norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Nesse cenário, consoante o quadro fático descrito pela Corte Regional, insuscetível de reexame em ação rescisória fundada em violação de norma jurídica (Súmula 410/TST), não é possível concluir que o distrato dependesse do correto adimplemento das parcelas mensais pactuadas no distrato e que o término da relação contratual estivesse vinculado e condicionado à quitação do negócio jurídico celebrado pelas partes. Demais disso, não prospera a argumentação sucessiva no sentido de que, ainda que considerada a data do distrato, não haveria de ser pronunciada a prescrição, em razão da projeção do aviso prévio, conforme diretrizes da Súmula 14/TST e da OJ 83 da SBDI-1 do TST. Efetivamente, apenas a leitura do termo de distrato permitiria a conclusão a respeito da natureza jurídica das mencionadas «parcelas e, ainda, sobre se o ajuste se assemelha à hipótese de culpa recíproca a ensejar a incidência das diretrizes jurisprudenciais invocadas pela parte, providência que, como visto, é vedada no âmbito de ação rescisória calcada em violação de norma jurídica. 3. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer o alegado maltrato aos arts. 202, VI, do CCB e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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