Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da impetrante de concessão da segurança, para que seja assegurado o direito líquido e certo de não se sujeitar ao depósito de 10% (dez por cento), a título de cobrança do Fundo Orçamentário Temporário - FOT, criado pela Lei Estadual 8.645, de 09 de dezembro de 2019, bem como sejam restituídos os valores recolhidos a este título. Sentença que denegou a segurança. Inconformismo da impetrante. Lei instituidora do Fundo Orçamentário Temporário - FOT que substituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, estabelecido pela Lei 7.428, de 25 de agosto de 2016, em decorrência da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.635/RJ, que, embora a respectiva sentença ainda não tenha transitado em julgado, teve, por ocasião do julgamento do seu mérito, fixado a tese de que são constitucionais as Leis 7.428/16 e 8.645/19, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado. Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida lei, cabendo esclarecer que não houve a criação de novo tributo, mas tão somente a redução temporária de benefício tributário, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo, portanto, um novo imposto de competência residual da União. Inaplicabilidade da ressalva prevista na Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, que, em seu art. 2º, § 1º, III, dispõe que a redução dos incentivos de natureza tributária não alcançará aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea «g do, XII do § 2º da CF/88, art. 155. Benefício previsto na Lei 9025, de 25 de setembro de 2020, invocado pela impetrante, que pode, sim, ser reduzido a qualquer tempo, uma vez que a aludida lei foi editada com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 160, de 07 de agosto de 2017, a qual prevê que a unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro- fiscais antes do termo final de fruição. Redução do referido incentivo fiscal que também é autorizada no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ao dispor, em suas cláusulas oitava, § 1º, II, «c, nona, § 1º, décima, § 2º, e décima terceira, § 2º. Portanto, não tendo restado comprovado que a apelante faz jus à isenção sob condição onerosa e por prazo determinado, na restrita via do Mandado de Segurança, não há como se afirmar que a instituição do FOT tenha infringido o CTN, art. 178 e a Súmula 544/STF, como pretendido pela impetrante. No que se refere à alegação de que a Lei 8.645/1919 violaria a sistemática da não-cumulatividade do ICMS, a aludida lei deixa claro que o depósito ao FOT é «aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais, e não sobre «a parcela do ICMS mensal devido pelo contribuinte". Conforme asseverado anteriormente, a Lei 8.645/1919 simplesmente reduz um benefício fiscal, o que não afeta, sob nenhum aspecto, o princípio da não-cumulatividade. Denegação da segurança corretamente reconhecida na sentença. Recurso ao qual se nega provimento.
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