Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.1215.2060.3710

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI 14.043/2020. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita, e pelo disposto na Lei 14.043/2020, que criou o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa da Impetrante se deu em 18/05/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 6. A Impetrante alegou ser detentor da garantia de emprego prevista no Lei 14.043/2020, art. 2º, § 3º, IV, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. 7. A referida garantia de emprego é destinada aos empregados dos agentes econômicos catalogados no art. 1º da referida lei, dentre os quais não se insere o recorrente, instituição financeira conforme definido pela Lei 4.595/64, resultando daí ser inaplicável à Impetrante a garantia de emprego invocada. Por conseguinte, sob esse fundamento não há o fumus boni juris nas alegações apresentadas pelo Impetrante na petição inicial da Reclamação Trabalhista, a sustentar a pretensão à tutela provisória de urgência. 8 . Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado nestes autos, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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