Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.1541.6922.5158

1 - TJRJ Apelações Criminais. O acusado MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 316, aplicadas as penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na fração de 2/30 do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA foi absolvido pela prática do crime descrito no CP, art. 316, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial requerendo a condenação do corréu SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA pela prática do delito do CP, art. 316, nos termos da denúncia. Apelo defensivo, suscitando preliminar de nulidade da sentença, em razão da inconstitucionalidade do CPP, art. 385. No mérito, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, I, II, III ou IV, do CPP. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Narra a denúncia que em momento que não se pode precisar, sabendo-se apenas que pouco antes da Festa do Trabalhador de Santanésia, realizada nas proximidades do feriado de primeiro de abril de 2013, no Município de Piraí, em local não precisado, os denunciados, agindo de maneira livre e consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos, SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA e MARCELO ZACARIAS MAGLHÃES, valendo das funções públicas que exerciam à época junto à Prefeitura Municipal de Piraí, exigiram, para si e para terceiras pessoas não identificadas, vantagem pecuniária da empresa Artur Guilherme de Ribeiro ME, como exigência para que esta pudesse prestar serviços de segurança e controle de público no Município de Barra de Piraí. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Extrai-se dos autos que foi imputado aos acusados a prática do delito de concussão, por exigirem vantagem ilícita para que a empresa das vítimas pudesse prestar serviços de segurança e controle de público em festas públicas realizadas no Município de Barra do Piraí. 4. Verifica-se, ainda, que os denunciados MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES, que era à época dos fatos secretário de segurança do município de Piraí, e SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA, teriam exigido ao empresário ARTUR GUILHERME DE RIBEIRO a quantia de R$ 40 (quarenta reais) por cada profissional que era disponibilizado para atuar no controle de público do evento Festa do Trabalhador de Santanésia, no município de Piraí. 5. Os lesados ARTUR GUILHERME DE RIBEIRO e EDFRANCE FRANCO DOS SANTOS que foram até o gabinete do acusado MARCELO, quando ele teria feito a exigência do pagamento do valor para que a empresa pudesse prestar o serviço. Este teria dito aos lesados que a exigência do valor era para o policial federal LUIS EDUARDO. 6. Ocorre que a empresa Artur Guilherme de Ribeiro ME, do lesado, concorreu à licitação para prestação do serviço, contudo foi reprovada por questões de adequação às exigências da Polícia Federal para prestação de serviços da natureza de segurança e controle de público em eventos. 7. Contudo, a empresa da esposa do corréu SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA foi a vencedora da licitação para prestar o serviço, então, subcontratou a empresa dos lesados para prestar a referida atividade, onde seria paga a quantia de R$ 140,00 por profissional que prestasse serviço, totalizando a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos) reais. 8. O serviço foi prestado pela empresa dos lesados por ter sido subcontratada pela empresa vencedora da licitação. Os lesados receberam das mãos do acusado SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por profissional, como pagamento pelos serviços. 9. Com todo este cenário, considerando a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, entendo que restou provado que o acusado MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES exigiu para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, consistente na cobrança da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) por colaborador para que a empresa das vítimas pudesse prestar serviços para o município. 10. Os depoimentos dos lesados mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova. Os interrogatórios e as gravações realizadas pelas vítimas são suficientes para comprovar a autoria por parte do denunciado MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES. 11. A autoria e a materialidade encontram-se provadas pelo acervo probatório colhido ao longo da instrução criminal, por meio do qual foi possível perceber a dinâmica dos fatos. Restou demonstrado, pela gravação de áudio realizado pelos lesados, bem como pelas demais testemunhas ouvidas em juízo, que o acusado MARCELO exigiu o pagamento indevido para que a empresa dos lesados pudesse prestar o serviço ao município. Acrescente-se que na gravação de áudio anexada nos autos, pode-se verificar que ele disse aos lesados «quem não quer dividir, não tem nada para dividir". Em juízo, o acusado disse que realmente proferiu estas palavras, mas em outro sentido. Após os lesados negarem pagar a quantia exigida, a empresa dos lesados foi reprovada na licitação, em razão de falta de atendimento a exigências de Polícia Federal, que, conforme asseverado pelo sentenciante, não era razão crível para que se pudesse excluir o participante, o que só reforça a tese acusatória, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria. 12. Não assiste razão ao Parquet quanto à condenação do corréu SÉRGIO LUIZ FERREIRA DA COSTA pelo delito previsto no CP, art. 316. 13. Conforme ressaltado pelo Magistrado sentenciante, da prova oral colhida em juízo, não se verificou a prática do delito por parte do acusado SERGIO, já que a conduta dele de repassar o pagamento dos serviços prestados aos lesados, em razão da subcontratação por parte da empresa da sua esposa, não demonstra, por si só, que ele participou da exigência de vantagem indevida. Em que pese ele ter afirmado na gravação de audio realizada pelos lesados que a quantia retida seria repassada a MARCELO, ele também disse na mesma gravação que não concordava e que não sabia de nenhum esquema ou exigência por parte deste. 14. Há fortes indícios que apontam o envolvimento do corréu SERGIO, que autorizaram a imputação, contudo, não há evidências extremes de dúvidas para autorizar a condenação. 15. Correto o juízo de censura. 16. A dosimetria merece reparo. 17. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, já que a conduta do acusado não se afastou da normalidade do tipo penal. 18. De igual forma, a pena de multa deve ser abrandada para a fração mínima, já que não há razão nos autos para fixação em patamar maior. 19. Não há agravantes ou atenuantes. 20. Presente a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 327, § 2º, em razão do acusado, à época dos fatos, ter exercido o cargo em comissão no município, na função do gestor de segurança, devendo ser mantida a fração de 1/3 (um terço). 21. Deve ser mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 22. Mantida a substituição da pena, nos termos do CP, art. 44, devendo ser ajustada para prestação de serviços à comunidade e pagamento de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, a serem definidos pela VEP, já que não houve fundamentação suficiente para fixação da quantia estabelecida na sentença. 23. Recursos conhecidos, sendo negado provimento ao ministerial, e provendo-se o interposto por MARCELO ZACARIAS MAGALHÃES, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a serem definidas pela VEP. Façam-se as comunicações devidas.

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