Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.9199.0375.5011

1 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 8º, porquanto não procede ao necessário cotejo analítico entre os arestos transcritos e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático probatório, concluiu pela existência degrupo econômico. Logo, trata-se de matéria fático probatória e, portanto, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, por força da diretriz da Súmula 126/TST. Registre-se, por relevante, que o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 7ª Turma, na esteira da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º c/c o CLT, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.647/17, é no sentido de que a formação degrupo econômicose dá pela meracoordenaçãoentre as empresas. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.

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