Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 749.2488.2301.8374

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA EXECUÇÃO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO.

Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática aplicou a Súmula 422/TST, na medida em que a parte nas razões de agravo de instrumento não impugnou o óbice apontado no despacho denegatório que não admitiu o recurso de revista. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a aplicação da Súmula 422 no agravo de instrumento. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PROMOÇÕES POR MERECIMENTO) E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA). Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada quanto à matéria PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Por outro lado, quanto ao tema «BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática quanto ao tema PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. No caso dos autos, a matéria não é fática, mas jurídica e, portanto, não se aplica a Súmula 126/STJ. Por outro lado, o aresto que deu ensejo ao conhecimento do recurso de revista da reclamada foi servível e específico nos termos das Súmulas 296 e 337, I e II, deste Tribunal e do art. 896, §8º, da CLT. Por fim, o entendimento atual, notório e predominante neste Tribunal Superior é de que as promoções por merecimento, por serem de caráter subjetivo, estão condicionadas à norma interna do empregador e, por essa razão, não pode o Poder Judiciário substituí-lo nessa análise, inclusive quando o empregador deixar de fazer as avaliações. Portanto, as promoções por merecimento não são automáticas. Deve ser mantida a decisão monocrática quanto à matéria «BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA". No recurso de revista da reclamante foi transcrita a íntegra do acórdão recorrido na parte em que trata dessa questão, sem destaques dos fundamentos, o qual não é sucinto. E, como consequência, não há o confronto analítico dos dispositivos indicados como afrontados. Dessa forma, não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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