Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 750.3646.0288.3490

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, «uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 04/STF e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266/DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do CLT, art. 192, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04/STFupremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no CLT, art. 468. 2.4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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