Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 751.0825.7492.8570

1 - TST I - AGRAVO 1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA FUNCIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.

No sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art. 794). No caso, o resultado do procedimento disciplinar foi favorável ao autor, concluindo-se pela inexistência de falta funcional, reputando-se justificadas as faltas. E, ainda, o Tribunal Regional consignou que o procedimento adotado pela reclamada, previsto na Portaria Normativa nº. 308/2.017, conquanto não tenha se mostrado adequado, não evidenciou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Vale, inclusive, acrescentar que a parte recorreu em juízo e obteve decisão favorável aos seus interesses com a devolução dos descontos efetuados por faltas injustificadas. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA. RECUSA DE ATESTADO MÉDICO. DESCONTO SALARIAL POR FALTA INJUSTIFICADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso que não ficaram demonstrados danos extrapatrimoniais que ensejassem o deferimento da compensação por danos morais, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Ademais, o recurso não encontra meios de processar com base na alegada ofensa dos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, XXII, da CF/88 e 371 do CPC, que não se identificam com a hipótese debatida nos autos. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao CLT, art. 791-A, § 4º, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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