Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO «PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRABALHADOR CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO QUE EMBASOU A AÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST .
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, consignou o Regional que o exequente não está compreendido pelos efeitos da coisa julgada advinda da ação coletiva, tendo em vista que, «analisando a petição inicial da ação coletiva 0009682-93.2012.5.12.0035, cuja sentença fundamenta a presente execução individual, resta clara a delimitação das pretensões ao período de vigência dos ACTs 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, bem como aos contratos de trabalho vigentes ou findos no curso da demanda". Registrou que «o exequente foi contratado pela Serede em 07-02-2020. Portanto, o vínculo de emprego teve início em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva pelo SINTTEL/SC, motivo pelo qual concluiu que não há ofensa à coisa julgada. Verifica-se que não ficou comprovado o enquadramento do substituído na mesma situação fática descrita na ação coletiva. Observa-se, portanto, que a decisão regional está amparada no contexto fático probatório dos autos, insuscetível de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), bem como na interpretação do alcance do título executivo, motivo pelo qual aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte. Assim, não ficou demonstrada violação direta e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo desprovido .... ()
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