Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 305, C/C ART. 70, II, «L, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. AFSTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 70, II, «L DO CPM. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO TAMBÉM PARA O RÉU THIAGO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO PÚBLICA.
Apelantes respondem crime de concussão porque, na condição de policiais militares, na saída da Linha Vermelha, exigiram para si, indevida vantagem econômica, consistente na quantia de R$1.000,00 (mil reais), que deveria ser entregue pelo nacional YURI PACHECO DE ARAUJO porque, conduzindo o veículo de seu pai, militar, parou na «blitz dos acusados, os quais realizaram o procedimento de revista, encontrando na mala do carro, alguns objetos pertencentes ao pai da vítima, a saber: um facão, uma algema, munições, uma arma elétrica, uma balaclava, um rádio comunicador e um celular. Comunicando o ocorrido à sua tia, também policial militar, foram com outros policiais militares ao local marcado para a entrega da quantia exigida, ocasião em que prenderam em flagrante os réus. Recurso da defesa. Preliminar. Inépcia da denúncia não verificada. Peça inicial que contém uma exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPPM, art. 77. A denúncia indica com precisão o atuar criminoso dos réus. Mérito. Absolvição que improcede. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima, tanto em sede policial quanto em Juízo narrou, nos mínimos detalhes, a empreitada criminosa dos ora apelantes, versão corroborada pelos policiais que o acompanharam até o local da prisão em flagrante. Palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação, ressaltando que, in casu, não restou demonstrado que a vítima teria inventado tal estória com o intuito de prejudicar os ora apelantes. Não se mostra normal a conduta de policiais que, diante de uma suspeita de crime, liberem o suposto autor do delito para que vá buscar provas a seu favor. Tal conduta não se mostra coerente com o trabalho policial, cujo objetivo é coibir atos de que suspeitam ilícitos. Normal seria se comunicassem o ocorrido à sala de operações e encaminhassem a vítima à Delegacia de Polícia e de lá, esta solicitaria ajuda de algum parente ou amigo que pudesse levar os documentos do seu pai para provar o alegado. A ausência da entrega de quantia em dinheiro aos acusados, não invalida a condenação. Delito formal, se consumando com a exigência da vantagem indevida, que se mostrou caracterizada justamente com a liberação da vítima para que providenciasse a quantia exigida, mediante retenção do material encontrado no veículo. Reconhecimento da agravante do art. 70, II, «l do CPM não importa em bis in idem. Réus que estavam em serviço e fardados A vantagem indevida em razão da função, a caracterizar o delito de concussão, pode ser exigida sem que o agente esteja «em serviço". Precedentes no STJ. Impossível a aplicação da suspensão da pena do CPM, art. 84 pelo fato de o quantum mantido não permitir. Desclassificação para o delito de prevaricação que não procede. Conduta dos apelantes que se subsume perfeitamente ao descrito no tipo penal do CPM, art. 305. Condenação que se mantém. Recurso do Ministério Público. Condenação do réu Thiago que não se verifica. A vítima Yuri, tanto em sede policial quanto em Juízo, relatou que foram dois os policiais que participaram diretamente da sua abordagem e da negociação, enquanto os outros dois não tiveram contato direto, sendo que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nomeou os agentes que negociaram diretamente com ele como sendo William e Leandro. Tal declaração encontra esteio nos depoimentos das demais testemunhas e do apelante William. A prova é demasiadamente frágil a demonstrar a participação do réu Thiago na empreitada criminosa com os acusados Leandro e William. Pende em favor do acusado Thiago o princípio in dubio pro reo. Absolvição que se mantém. Incidência da pena acessória de exclusão dos apelados da Polícia Militar que procede. Agentes que praticaram ato incompatível com o cargo ocupado, ao exigirem a quantia de R$1.000,00 (mil reais) da vítima para que liberassem material aprendido do carro do pai da vítima. Os acusados, ao invés de atuarem em nome do Estado na repressão criminal, infringiram as atribuições inerentes ao cargo que ocupam, valendo-se das facilidades proporcionadas por suas funções. A permanência dos réus no seio das forças públicas representaria um aviltamento ao Estado de Direito e o descrédito da instituição Polícia Militar. Imperiosa a decretação da perda do cargo público dos condenados, nos termos do CP, art. 92, I, «b e 102 e 98, I, ambos do CPM. Precedentes no STJ. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos defensivos, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para decretar a perda do cargo de policial militar dos réus.... ()
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