Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e a reconvenção. Interposição de apelação pelo réu. Ausência de questionamento sobre a improcedência da ação principal, tampouco sobre a consequente condenação da autora ao pagamento dos respectivos ônus sucumbenciais. Controvérsia sobre o julgamento de improcedência da reconvenção, bem como sobre os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram arbitrados tanto em razão da ação principal como em razão da reconvenção. Análise das matérias controvertidas. A pretensão formulada em reconvenção, qual seja, o ressarcimento do valor desembolsado pelo réu a título de honorários advocatícios contratuais, não merece acolhimento, pois o ajuste obriga somente os contratantes, conforme o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, e, além disso, no caso em tela, não há que se falar em abuso do direito de ação, mormente porque a independência das esferas de responsabilidade (CCB, art. 935) permitia que a conclusão alcançada nesta ação fosse distinta daquela alcançada nos autos do termo circunstanciado instaurado para apuração de possível prática, pelo réu, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), de sorte que a propositura desta demanda não constitui ilícito capaz de impor à parte autora a obrigação de pagar a indenização por danos materiais pretendida pela parte ré. Julgamento de improcedência da reconvenção era mesmo medida imperiosa. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1076). Valor atribuído à causa principal foi de R$ 2.367,90, o qual não se mostra elevado e, portanto, enseja o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do réu por apreciação equitativa, consoante inteligência do § 8º do CPC, art. 85 e do Tema 1076 do C. STJ. A disposição do § 8º-A do CPC, art. 85, segundo a qual, no arbitramento por apreciação equitativa, os valores indicados na tabela referencial do Conselho Seccional da OAB seriam adotados como patamares mínimos para os valores das verbas honorárias, não deve ser observada, pois contraria a própria noção de equidade, na qual cabe ao magistrado analisar os parâmetros elencados pela lei e fixar o valor da verba honorária segundo o seu prudente arbítrio. Tabelamento dos honorários advocatícios, por parte do órgão de classe, não vincula o arbitramento da verba por apreciação equitativa, tratando-se, na verdade de uma mera recomendação, pois o magistrado não pode ser subtraído do mister que a lei lhe outorgou, sob pena de se gerar distorções e verdadeira iniquidade a pretexto de apreciação equitativa da verba honorária. Honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do réu não comportam majoração para o patamar indicado pela tabela referencial do Conselho Seccional da OAB/SP, mas sim para o patamar de R$ 1.000,00, porquanto capaz de remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pela referida profissional, considerando a natureza da causa e os atos processuais por ela praticados. Rejeição da pretensão de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em favor da patrona da autora para o patamar de 5% do valor da causa reconvencional, pois a aludida verba já foi fixada em seu patamar mínimo legal e, por conseguinte, não comporta minoração, consoante inteligência dos §§ 2º e 8º do CPC, art. 85. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da patrona do réu, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, conforme os termos do CPC, art. 98, § 3º. Apelação parcialmente provida... ()
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