Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º DA CLT E INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III bem como o CLT, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. Nesse particular, ficou registrado que o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 (CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST) e, no caso dos autos, a parte não indicou violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Também ficou consignado que a parte não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão do agravo de petição nos quais o TRT analisou os três temas objeto do recurso de revista e, posteriormente, nas razões recursais atinentes ao tema em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte ignora por completo os fundamentos da decisão monocrática agravada, quais sejam, a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, III bem como do art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. No caso, nas razões apresentadas, a agravante se insurge contra fundamento não adotado na decisão monocrática quanto ao tema, qual seja, a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I e renova a matéria de fundo. 4 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula 422/TST, I bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Agravo de que não se conhece . MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a aplicação da multa cominatória, sob o fundamento de que «embora tenha a agravante cumprido a obrigação dentro do segundo prazo conferido pelo magistrado sentenciante, de maneira a não incidir sobre ela nova penalidade, tal fato não retira o inadimplemento anterior". O Colegiado explicou que, no caso, «conquanto a agravante tenha apresentado, na fase de conhecimento, recurso ordinário com pedido de efeito suspensivo (Id 2ff578a) contra a sentença de mérito que fixou a multa cominatória, esta Turma, ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que negava seguimento a esse apelo, manteve inalterada essa decisão, não concedendo o efeito conhecendo da insurgência, tampouco conferindo o efeito suspensivo pretendido e que «tendo os recursos interpostos pela agravada na fase de conhecimento efeito meramente devolutivo e diante do comando decisório que estabeleceu multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença, a contar de 8 dias a partir da intimação dessa decisão, cabia à agravante, naquela oportunidade, adimplir regularmente a obrigação imposta . O Regional destacou que o executado foi intimado dessa decisão em 9/8/2019 e «não adimpliu-a no prazo fixado, o qual findou em 21-8-2019, sendo que «a obrigação de fazer em questão somente foi cumprida em 15- 6-2022 (Id 127cb98), isto é, quase três anos após o encerramento do prazo inicialmente concedido e somente após ter sido novamente intimado sob pena de pagamento de nova multa cominatória, agora no valor de R$ 200,00 por dia atraso, também limitada a 10 dias e revertida em favor da exequente. 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 1º, IV, 5º, II, LIV, LV e LVII, e 170, da CF/88, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO À MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Como consta na decisão monocrática agravada, no caso concreto, o único dispositivo constitucional apontado nas razões do recurso de revista como violado (CF/88, art. 5º, V: «é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ) não trata especificamente da matéria em discussão, qual seja, valor arbitrado à multa cominatória. 3 - Logo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e sua alegação que se baseou em suposta ofensa ao CF/88, art. 5º, V, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma do referido dispositivo. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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