Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou o pedido de dedução do aviso prévio, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o pedido de dedução do aviso prévio estava precluso. Nas razões do recurso de revista, a agravante não atacou de forma direta e específica o fundamento da decisão denegatória, limitando-se a trazer argumentos pelos quais entende ser devida a dedução do aviso prévio. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula 422, I. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se ficou caracterizado o abandono do emprego. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que o abandono de emprego pressupõe dois elementos para ser caracterizado e que estes devem ser comprovados pela reclamada em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. O elemento objetivo diz respeito à ausência injustificada ao trabalho por 30 dias. Já o elemento subjetivo se caracteriza pela intenção do trabalhador de não mais retornar ao emprego. Precedentes. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que não pode ser caracterizada a justa causa, pois o empregador não enviou telegrama ou qualquer outro meio de comunicação pedindo que o reclamante voltasse ao trabalho, bem como não verificou sua situação previdenciária em razão do acidente de trabalho. Assim, de acordo com o delineado no acórdão regional não se pode considerar caracterizado o abandono de emprego em razão da ausência de comprovação dos elementos objetivo e subjetivo. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula 126). Intacta a Súmula 32, bem como superada a jurisprudência colacionada em razão de entendimento diverso desta Corte Superior sobre o ônus da prova. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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