Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 758.7298.9152.4845

1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.092), no sentido de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. 2. Contudo, no julgamento do «leading case, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão para definir que « os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução «. 3. Na hipótese dos autos, houve sentença de mérito proferida antes de 19.6.2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual remanesce com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o pleito, tendo em vista que se aplica a modulação dos efeitos da decisão, em que ficou definida a permanência na Justiça do Trabalho dos processos com sentença de mérito proferida antes do marco ali definido. Recurso de revista conhecido e provido.

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