Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 759.7329.1616.9445

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.

O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (CLT, art. 896, § 1º), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas. Assim, não há que se falar em incompetência dos tribunais regionais trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista . Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Assim, ainda que por motivo diverso, deve-se negar provimento ao recurso. Agravo a que se nega provimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. FATO PREEXISTENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . No tocante tema, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou que « não pode o autor corrigir falha na produção de provas, juntando documentos tardiamente em recurso ordinário para reforma do julgado de primeiro grau « . Consoante a Súmula 8/TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença . No caso, a parte busca provar que na data de 07/08/2019 o reclamante contava com 33 anos, 2 meses e 10 dias, razão pela qual não se trata de hipótese em que é autorizada a juntada de documento novo. Isso porque não há qualquer comprovação no sentido de que foi o reclamante impedido de juntar o documento no momento oportuno, tampouco o fato que se refere a evento ocorrido posteriormente à sentença. Precedentes . Assim, ainda que por motivo diverso, deve-se negar provimento ao recurso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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