Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Cumprimento de sentença. Mandado de Segurança. Insurgência contra decisão que não intimou «o ora impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Ilegitimidade ativa e passiva reconhecida. A titular do eventual direito pretendido é a pessoa jurídica, condenada no título judicial. A pessoa física do representante legal não tem legitimidade para buscar a tutela de um direito que pertence à empresa requerida. Observância do CPC, art. 18. O impetrante, por pleitear, em nome próprio, direito alheio, é parte ilegítima para impetrar este mandado de segurança. Após a prolação da respeitável sentença nos autos do processo 1000241-06.2022.8.26.0189, o juízo de origem os remeteu a este Egrégio Tribunal e entendeu pela desnecessidade de intimação da empresa Antoniasse Som & Luz, representada por Eduardo Mazeti Antoniassi, ora impetrante, para apresentar contrarrazões. Conforme disposto no CPC, art. 346 «Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Parágrafo único. «O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (destaquei). Desse modo, sequer há ato passível de violação. Esta Colenda Câmara também não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, uma vez que o suposto ato passível de violação, foi praticado pelo juízo de origem que não intimou a empresa a apresentar contrarrazões. Indeferimento de rigor. Extinção da ação. Inteligência do art. 485, VI, do CPC(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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